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Publicado: 17 de Julho de 2020

ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DA BAHIA – SOGIBA
REFORMA DO ESTATUTO
CAPÍTULO I
SEDE - FINALIDADES - PATRIMÔNIO - RECEITAS

 

Art. 1º - A Associação de Obstetrícia e Ginecologia da Bahia, SOGIBA, fundada em 27 de dezembro de 1977, é uma associação de caráter científico sem fins lucrativos com sede e foro na Cidade de Salvador, Av. Antonio Carlos Magalhães, nº 2487 Edifício Fernandez Plaza, salas 2303, 2304 e 2305 — Candeal, CEP 40280-000 que visa congregar os profissionais e acadêmicos da ginecologia e obstetrícia em todo o território do Estado da Bahia, e é regida pelo presente Estatuto.


Parágrafo Primeiro — A mudança do nome Sociedade para o nome Associação deve-se à adequação ao novo Código Civil Brasileiro de acordo a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo Segundo — A Associação também funcionará sob a denominação de SOGIBA


Art. 2º - A SOGIBA é a única e legítima associação representativa dos ginecologistas e obstetras do Estado, com tempo de duração indeterminado. É Departamento Científico da Associação Baiana de Medicina e Associação filiada à Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).

Art. 3° - A SOGIBA é constituída por um Núcleo Central com sede na Capital e por Núcleos Regionais sediados em outras cidades do Estado desde que sua criação e manutenção obedeçam às normas específicas deste Estatuto.

Art. 4º - A Associação de Obstetrícia e Ginecologia da Bahia (SOGIBA) tem por finalidades:

I - Promover a união dos ginecologistas e obstetras e a defesa de seus interesses profissionais, nos setores cultural, ético, social e econômico, bem como incentivar o aperfeiçoamento médico-científico;
II - Contribuir para a solução dos problemas médicos e sanitários da comunidade, sob regime de cooperação, mediante convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - Promover e incentivar a obtenção de título de especialista da área;
IV - Congregar todos os interessados em concorrer para o progresso da ginecologia obstetrícia em suas diversas áreas.
V - Representar o departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Associação Baiana de Medicina, federada da Associação Médica Brasileira.
VI - Representar a Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia no Estado da Bahia.
VII - Representar os toco-ginecologistas nas suas relações com o poder público, imprensa leiga e demais entidades de classe, inclusive prestando assistência cientifica nas ações que interessam à saúde da mulher.
VIII - Patrocinar, promover, apoiar e zelar pelo aperfeiçoamento técnico e científico, pelos interesses econômicos, pelos aspectos éticos e de defesa do exercício profissional dos seus especialistas.
IX - Promover eventos científicos diversificados e outras atividades congêneres de atualização e aperfeiçoamento técnico-científico nas áreas ligadas à saúde da mulher e das especialidades de Ginecologia e Obstetrícia.
X - Colaborar com as escolas médicas na formação e aperfeiçoamento dos toco-ginecologistas.
XI - Divulgar em publicação própria, ou por outros meios, os assuntos de interesse da referida especialidade.


Art. 5° - Constituem patrimônio da Associação de Obstetrícia e Ginecologia da Bahia (SOGIBA) todos os seus bens de qualquer natureza, direitos e ações.

Art. 6° - São receitas da SOGIBA: as contribuições anuais dos associados e todas as demais receitas provenientes de seus bens e serviços.


CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO


Art. 7° - São órgãos da estrutura administrativa da Associação de Obstetrícia e Ginecologia
da Bahia (SOGIBA):
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Superior
III- Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões Permanentes

§1° - Os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Comissões Permanentes e dos núcleos Regionais da SOGIBA, serão providos mediante processo eletivo.
§2° - Não haverá remuneração a qualquer titulo, distribuição de lucros ou gratificações a ocupantes dos cargos eletivos da SOGIBA, seus dirigentes, associados ou mantenedores.
§3° - Todo mandato para o exercício de cargo eletivo da SOGIBA será de 3 (três) anos, vetada a reeleição para o mesmo cargo, em mandatos consecutivos.
§4º - O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos da SOGIBA será secreto e direto, na forma deste Estatuto, dele podendo participar somente os associados efetivos e titulados em dia com suas contribuições sociais.

Art 8°- São investimentos normativos da SOGIBA, além do presente Estatuto:

I- Regimento interno das Comissões;
II- Regimentos de funcionamento da sede e patrimônio da SOGIBA;
III - Instruções normativas da Diretoria, destinadas à disciplina das matérias de suas competências.
Parágrafo único - Os regimentos serão aprovados pela Diretoria da SOGIBA e referendados pelo Conselho Superior.


Art. 9º - Da Assembléia Geral:

§ 1º- A Assembléia Geral (AG), constituída por todos os associados em dia com suas obrigações sociais é o órgão supremo da SOGIBA e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos sócios, em primeira convocação, ou por maioria simples de votos dos sócios presentes, em segunda convocação, respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos entre a primeira e a segunda convocação.
§ 2º - O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral, serão eleitos no início da sessão, entre os presentes com direitos associativos.
§ 3º - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será convocada anualmente pelo Presidente ou seu substituto, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Á AGO compete: examinar e deliberar sobre a agenda organizada pela Diretoria e que constará de:

I- Relatórios e balancetes financeiros;
II- Exame e discussão dos atos da Diretoria e das sedes dos Núcleos Regionais.
III- Estipulação dos valores da anuidade, quando a Diretoria assim não o fizer, ou mostrar-se incompetente para tal.
IV - Julgar, em última instância, atos da Diretoria após avaliação do Conselho Superior.
V - Suspensão ou cassação do mandato de membros da Diretoria, ou de qualquer órgão
da estrutura administrativa, após avaliação do Conselho Superior.
VI- Referendo à criação de sedes regionais, propostas pela Diretoria, desde que preencham as normas estabelecidas em Estatuto.
VII- Alteração do Estatuto, na forma como disposto do § 8° deste artigo;
VIII- Homologação da eleição da Diretoria
lX - Resolução dos casos omissos no Estatuto.

§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) delibera sobre assuntos urgentes, relevantes e específicos.
§ 5º - A AGE poderá ser convocada:

I- Pelo Presidente da SOGIBA, por Iniciativa própria.
II- Pelo Presidente da SOGIBA por solicitação da maioria simples dos membros da Diretoria.
III- Pelo Presidente da SOGIBA por solicitação da maioria simples das Diretorias dos Núcleos Regionais.
IV- Por qualquer membro da Diretoria quando forem cumpridas as alíneas II e III deste artigo.
V- Pelo Conselho Superior.
VI- Por requerimento assinado por pelo menos um quinto dos associados em dia com suas contribuições e em pleno exercido dos seus direitos.

§ 6° - A AGE será convocada mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 7º - Para a realização de uma AGE é exigida em primeira convocação a presença mínima de 2/3 dos sócios aptos a votarem, e em segunda convocação com qualquer número de sócios aptos, o que deverá constar no edital de convocação, respeitando o intervalo mínimo de 30 minutos entre a 1º e a 2º convocação.
I - As deliberações serão aprovadas por maioria simples.
II - As decisões serão registradas em ata que, lida e aprovada, será assinada por todos os presentes.
III - Nas Assembléias não é permitido voto por procuração.

§ 8° - Para as deliberações nas Assembléias Gerais referentes à alteração de Estatuto, ou destituição de membros da Diretoria, de algum membro do Conselho Superior, do Conselho Fiscal ou das Comissões Permanentes, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes em Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados, em pleno exercício dos seus direitos, nas convocações seguintes.

CONSELHO SUPERIOR

Art. 10º - O Conselho Superior Permanente, que não é objeto de processo eletivo, é composto por todos os ex-presidentes da Associação, não compõe o corpo administrativo da Associação, dela participando como órgão meramente consultivo e ratificador sendo constituído por:
I- Todos os Ex-Presidentes da SOGIBA
II- Presidente da SOGIBA ou substituto por ele indicado
III- Hum representante da FEBRASGO, ou substituto designado pela Federação.
IV-  Presidentes dos Núcleos Regionais Ativos e em exercício de mandato.

Parágrafo único: O representante da FEBRASGO não poderá ser um membro nato do Conselho Superior.
§ 1 — Ao Conselho Superior compete:
I- Homologar as eleições e proclamar seu resultado antes da Assembléia Geral.
II- Apreciar os recursos interpostos das decisões das Regionais ou da Diretoria, deliberando sobre os mesmos ad referendum da Assembléia Geral.
III- Deliberar, quando consultado, sobre matérias relativas às competências da entidade, à aplicação deste Estatuto e sobre os casos omissos.
IV- Deliberar sobre o orçamento anual.
V- Autorizar a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais imóveis ad referendum da Assembléia Geral.
VI- Avaliar e se pronunciar sobre a atuação da Diretoria, quando em pedido de análise, sugerindo providencias saneadoras.

§ 2°— O Conselho Superior reunir-se-á, anualmente, ou extraordinariamente, sempre que os interesses da entidade ou da categoria médica o exigirem, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, devendo ser convocado com antecedência mínima de 10 (dez) dias pelo Presidente da SOGIBA, pela maioria dos membros da Diretoria ou por solicitação de um terço dos integrantes da Associação.


CONSELHO FISCAL

Art. 11° - I Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 1(um) membro suplente, que substituirá um titular nos seus impedimentos ou ausências, assim em caso de vacância
 
§1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente ou extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário.
§2° - Os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão, ao inicio de cada sessão, um de seus membros para presidi-la.
§3° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, desde que presente a maioria de seus membros titulares.
§4º -  O Tesoureiro da SOGIBA, quando convocado, participará das reuniões do Conselho Fiscal, ao qual prestará as informações cabíveis sobre as matérias de sua competência.
§5° - Compete ao Conselho Fiscal apreciar as contas da entidade, bem assim os assuntos relacionados com seu patrimônio, bens, rendas, fundos e todos os demais aspectos econômico-financeiros, fiscalizar os respectivos atos executivos, analisar relatórios de auditoria e emitir parecer sobre:

I- Valores das contribuições dos sócios, taxas e demais receitas;
II- Despesas dos diferentes setores de atividades;
III- Orçamento de cada exercício;
IV- Balancetes e balanços gerais;
V - Inventários de bens;


DIRETORIA

Art. 12° - A Diretoria, órgão executivo da SOGIBA, tem a seguinte estrutura:

I- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV- Secretário Adjunto;
V - Tesoureiro;
VI- Diretor Científico;
VII- Diretor Cultural;
VIII- Diretor de Divulgação.

Parágrafo único - A Diretoria da SOGIBA reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.


Art. 13º - É de competência da Diretoria decidir sobre:

I - Valores das contribuições dos sócios, taxas e demais receitas.
II - Despesas dos diferentes setores de atividades.
III- Orçamento de cada exercício fiscal.
IV - Balancetes e balanços gerais.
V - Inventários de bens.
VI- Contratação ou demissão de pessoal para o bom desenvolvimento da Associação
VII- Propostas de criação ou extinções de Núcleos Regionais


Art. 13° - Compete ao Presidente da SOGIBA, dentre outras atribuições peculiares ao cargo e demais previstas neste Estatuto:

I- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e demais atos da SOGIBA, representando-a em juízo e em suas relações com terceiros, podendo, todavia, delegar poderes.
II- Assinar, juntamente com um dos Secretários, as atas lavradas nas reuniões de Diretoria.
III- Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos financeiros.
IV - Presidir os Congressos da SOGIBA, escolhendo sua comissão organizadora.
V – Representar, ou designar, delegado da SOGIBA para Assembléia Geral das Federadas da FEBRASGO.
VI- Proferir ação de Qualidade nos casos de empate, nas reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e do Conselho Superior exceto em situações de interesse pessoal.
VII- Dar posse aos novos membros da Diretoria eleita.
VIII- Anunciar a decisão da Diretoria quanto ao valor da anuidade.
lX- Suspender reuniões da Diretoria, ou sessões científicas, quando circunstâncias extraordinárias o exigirem.
X - Contratar, ou demitir pessoal, com aprovação da maioria da Diretoria, objetivando o
bom funcionamento da entidade.
XI -Assinar diplomas e outros documentos relevantes.
XII - Assinar juntamente com o Tesoureiro ou Secretário Geral os cheques da entidade.
XIII -Cumprir e fazer cumprir os Regimentos específicos
XIV - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto adotando as medidas de ordem administrativa, tanto quanto necessário, ainda que nele não estejam previstas.
XV - Aprovar os conteúdos das publicações oficias da SOGIBA

Art. 14° - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências, bem como sucedê-lo até o fim do mandato, em caso de vaga.

Art. 15ºIncumbe ao Secretário Geral:

I- Supervisionar e orientar a rotina administrativa da associação.
II - Desenvolver, em comum acordo com o Presidente, as relações com Associações congêneres nacionais e estrangeiras.
III - Receber e responder as correspondências.
IV - Expedir diplomas e outros documentos relevantes, juntamente com o Presidente.
V - Substituir o Presidente nos impedimentos do Vice-Presidente.
VI - Redigir e ler as atas nos casos de impedimento do Secretário Adjunto.
VII- Assinar os cheques da entidade juntamente com o Presidente, na ausência do Tesoureiro.
 

Art 16° — Incumbe ao Secretário Adjunto:

I- Auxiliar o Primeiro Secretário e substitui-lo em suas faltas e impedimentos.
II- Responsabilizar-se pelo expediente das sessões.
III- Manter em ordem os arquivos da associação. e em dia os registros dos sócios.
IV- Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria


Art. 17° - São atribuições do Tesoureiro:

I - Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar recebimentos e pagamentos autorizados.
II- Responsabilizar-se pela contabilidade.
III - Controlar a arrecadação das anuidades.
IV - Manter em dia o salário do quadro de funcionários.
V - Depositar e aplicar em estabelecimento de crédito, em nome da SOGIBA, os saldos disponíveis.
VI- Apresentar balancetes mensais, bem como balanço anual, à Diretoria, e que deverá ser incluído no relatório do Presidente.
VII- Exercer demais atividades peculiares ao cargo, ou que lhe venham a ser atribuídas.
VIII- Representar a Diretoria nas reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado.
IX - Apresentar previsão orçamentária para o ano fiscal seguinte.


Art. 18° - Cabe ao Diretor Científico:
I- Supervisionar e coordenar as atividades de caráter científico.
II- Organizar anualmente o curso de Reciclagem em Ginecologia e Obstetrícia.
III - Programar bienalmente as atividades científicas do Congresso Baiano de Ginecologia e Obstetricia e do Congresso do Interior, juntamente com o presidente da SOGIBA e do presidente da regional.
IV - Promover e regulamentar a concessão de prêmios.


Art. 19° - Ao Diretor Cultural compete:

I- Coordenar as atividades culturais e colaborar na organização do Congresso Baiano
II- Supervisionar a organização e funcionanento da biblioteca e da videoteca.
Ill- Promover atividades de cunho sócio-cultural.
Art. 20° - Ao Diretor de Divulgação compete:
I- Coordenar e supervisionar a edição dos meios de divulgação da Associação
II - Divulgar as atividades culturais e científicas na mídia.
III - Promover o intercâmbio com as regionais do interior.
IV - Sugerir o conteúdo das publicações oficiais da entidade.


NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 21° Dos Núcleos Regionais.
§1° - Núcleo Regional é uma secção da SOGIBA instalada em cidade do interior, exercendo representatividade naquela região em consonância com a Diretoria do Núcleo Central.
§2° - Os Núcleos Regionais serão distribuídos nas seguintes regiões: Região do Sisal, Região Sul, Região do Baixo Sul, Região de Feira de Santana, Região Sudeste e Região do São Francisco.
§3° - A criação de novos núcleos deverá ser submetida à avaliação e aprovação da Diretoria da SOGIBA.
§4° - Cada Núcleo Regional é dirigido por diretoria própria, com cargos criados na dependência de suas possibilidades e necessidades.
§5° - A duração do mandato da Diretoria é de 03 (três) anos e as eleições ocorrerão no período máximo de 90 (noventa) dias a partir da eleição da Diretoria da SOGIBA, devendo o edital com a(s) chapa(s) ser enviado à Presidência da SOGIBA.
§6° - As cidades que participam do Núcleo Regional deverão fazer rodízio da sede, de comum acordo entre elas.
§7° - Para criação de um Núcleo Regional é necessário um número mínimo de 30 (trinta)
sócios e a elaboração de um regimento próprio compatível com o Estatuto da SOGIBA.
§8° - A Presidência do núcleo estimulará entre seus colegas a obtenção do TEGO a fim
de que dentro de um prazo de 05 (cinco) anos essa Presidência seja exercida por titulado, quando na regional não houver.
§9° - Os pedidos de formação de Núcleos Regionais serão encaminhados à Diretoria da
SOGIBA, devendo estar instruídos com listas de sócios e dos respectivos termos de compromisso, constituição da Diretoria provisória e uma minuta do Regimento Próprio.
§10°- Os Presidentes dos Núcleos Regionais, ou seus representantes, podem participar das reuniões da Diretoria da SOGIBA com direito a voz, mas não a de voto.
§11°- Os Núcleos Regionais encaminharão anualmente à Presidência da SOGIBA, até o dia 30 de março, o relatório das atividades do ano anterior, a lista de nomes e endereços dos sócios em pleno exercício e pagarão por sócio a anuidade integral da FEBRASGO e 50% da anuidade da SOGIBA, desde que a anuidade tenha sido paga na Regional. O valor retido na Regional deverá ser aplicado na sua manutenção, devendo ser prestado conta anualmente para apreciação do Conselho Fiscal.
 
Art. 22° - Cabe aos Núcleos Regionais da SOGIBA:

I- Prestigiar as iniciativas e cumprir as resoluções aprovadas pelos órgãos dirigentes da SOGIBA
II- Manter a Secretaria da SOGIBA informada de todas as iniciativas e deliberações tomadas no seu setor de trabalho e das alterações do seu quadro de diretores.
III- Usar nos seus impressos, cartazes e publicidade em geral a Logomarca da SOGIBA

Art. 23°- Para os municípios que não preencherem as condições necessárias á instalação
de Regionais, a Diretoria poderá designar um Delegado, que representará a SOGIBA na localidade.


COMISSÕES PERMANENTES

Art. 24° - As Comissões Permanentes são órgãos de assessoramento da Diretoria e de execução de atividades no âmbito de suas respectivas competências, cada uma composta por 1 (hum) coordenador e 4 (quatro) membros eleitos pelo voto secreto e direto dos associados na SOGIBA, simultaneamente com a eleição da Diretoria, ficando deliberações sujeitas a aprovação ou veto da Diretoria da SOGIBA.


§1° - A Diretoria será assessorada por 04 comissões de caráter permanente que são: 
I- Comissão Científica.
II- Comissão de Ética e Defesa Profissional
III- Comissão de Ensino e Residência Médica.
IV- Comissão de Eventos


§2° - As comissões permanentes são compostas por 1 coordenador e 4 membros; prestarão assistência à Diretoria em suas áreas especificas e terão funcionamento determinado em Regimento Interno.


                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                DOS ASSOCIADOS


Art. 25° - Os associados, em número ilimitado, serão classificados nas seguintes categorias: Fundadores, Titulares, Efetivos, Não Contribuintes, Honorários, Eméritos e Residentes.

Parágrafo único: Para ser admitido na Associação, o médico deverá ser apresentado, por carta, à Diretoria da SOGIBA por 2 (dois) associados titulados, para devida homologação.
§1° - São associados Fundadores: todos os médicos que subscreveram a ata de fundação da SOGIBA
§2° - São associados Titulados: os médicos ginecologistas e obstetras portadores do TEGO, que contribuam regularmente com a anuidade fixada pela Diretoria.
§3° - São associados Efetivos: os médicos residentes no Estado da Bahia que, tendo sido propostos por qualquer sócio em gozo de seus direitos e aceitos pela Diretoria da SOGIBA, contribuam regularmente com a anuidade fixada pela Diretoria e que ainda não possuam TEGO.
§4°- São associados Não Contribuintes: os membros efetivos ou titulados, isentos de contribuições por encontrar-se em invalidez permanente e comprovada, ou por doença profissionalmente incapacitante, enquanto perdurar esta incapacidade.
§5°- São associados Honorários: as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito ético e cientifico comprovado.
Parágrafo único - Os associados Honorários, e que já eram associados Efetivos continuarão a gozar de todas as prerrogativas inerentes à condição anterior, estando apenas isentos de contribuições.
§6° - São associados Eméritos: o associado que ao atingir 70 (setenta) anos de idade, tenha contribuído com pelo menos 15 (quinze) anuidades à SOGIBA.
§7°- São associados Residentes: os médicos que estejam inscritos em programas de Residência em Ginecologia e Obstetrícia, credenciados pelo Ministério da Saúde, e que contribuam regularmente com a anuidade fixada pela Diretoria.

Art. 26° - São direitos dos associados: 

I- Gozar de todas as prerrogativas de membro da SOGIBA.
II- Participar dos trabalhos científicos e culturais da SOGIBA.
III- Inscrever-se nos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela SOGIBA
IV- Receber as publicações da SOGIBA e FEBRASGO.
V. Participar das reuniões e da Assembléia Geral, votar e ser votado, na forma prevista neste Estatuto.
VI- Participar dos eventos científicos e culturais da SOGIBA.
Parágrafo único - Para gozar dos direitos assegurados neste artigo, cumpre que o associado esteja em dia com suas contribuições, das quais apenas poderão ser dispensados aqueles que, ausentes do Estado, tenham solicitado e obtido esta Iicença.


Art. 27° - São deveres dos associados:

I- Desempenhar com dedicação as funções e encargos que lhe forem atribuídos pelos
órgãos dirigentes, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada.
II- Cumprir e fazer com que seja cumprido o Código de Ética Profissional promulgado pelo Conselho Federal de Medicina.
III- Prestigiar as iniciativas da SOGIBA e trabalhar pela união e fortalecimento da categoria médica.
IV- Pagar regularmente as anuidades aprovadas na forma deste Estatuto;
V- Somente desligar-se do quadro da SOGIBA mediante comunicação por escrito encaminhada à Diretoria, permanecendo-se obrigado, nos termos deste Estatuto, a cumpri-lo, até que o faça nas formas previstas.


28° - Das Penalidades:

§1° Serão penalizados os associados que:
I- Atentar, por qualquer meio, contra o nome ou interesses da SOGIBA, ou cometer violação grave a dispositivo deste Estatuto.
II- Tiver o direito ao exercício profissionaI cassado pelo Conselho o Federal de Medicina
§2° As Penalidades serão:
I- Advertência por escrito em aviso reservado.
II- Suspensão das atividades vinculadas à SOGIBA por um ou dois anos.
III- Exclusão do quadro de associados da SOGIBA.
§3° A proposta de análise de ilícito do associado, adequadamente instituída, poderá partir de qualquer sócio efetivo ou titulado, dos núcleos regionais ou da Diretoria.
§4° A Diretoria decidirá, em qualquer caso, sobre as penalidades acima mencionadas, após análise da Comissão de Ética e do Conselho Superior e, quando necessário, da Assembléia Geral.
§5° Ao sócio atingido por qualquer apenação, cabe apresentar a sua defesa, e recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da decisão oficial, para que seja feita uma apreciação em Assembléia Geral. A exclusão definitiva de um sócio só ocorrerá após convocação de uma Assembléia Geral específica, onde será dado conhecimento dos fatos, por leitura de um relatório circunstanciado.


                                                                                                       CAPITULO IV
                                                                                            DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 29°- São condições para o exercido do direito do voto estar quite com a Tesouraria e em pleno gozo dos direitos sociais.

Art. 30° - A eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões Permanentes, ocorrerá a cada 03 (três) anos, em votação secreta durante o Congresso Baiano de Ginecologia e Obstetrícia, ou, no 3° trimestre do último ano do mandato dos respectivos dirigentes da associação. O Conselho Superior, não é eleito, e é constituído por todos os ex-presidentes da SOGIBA e de membros elencados em conformidade ao art. 10°.

Art. 31° - A, Assembléia Geral, que deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da votação, apreciará o resultado apurado e não havendo qualquer recurso a ele relativo, proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Art. 32° - Antes da Assembléia Geral, o Conselho Superior reunir-se-á para homologar a votação.  

Art. 33° - A posse da nova Diretoria, para efetivo exercício de atribuições, dar-se-á no mês de dezembro do ano corrente em que foi realizado processo eletivo.

Art. 34° - Tem direito a voto: todos os associados, Fundadores, Titulados e Efetivos, quites com a associação.

Art. 35° - Não é permitido a reeleição para os mesmos cargos da Dwetoria e Núcleos Regionais, de forma consecutiva.

Art. 36°- São condições de elegibilidade para qualquer cargo diretivo:

I - Ser associado há mais de 04 (quatro) anos.
II - Estar quite com a Tesouraria nos últimos 03(três) anos de forma ininterrupta.
III - Não ter sofrido qualquer penalidade por falta de cumprimento dos seus deveres associativos.

Art. 37° - A data das eleições será fixada pela Secretaria da SOGIBA com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo o respectivo edital de convocação ser publicado em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do pleito, assegurando-se ampla publicidade ao ato.

Art. 38°- O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral composta de 03 (três) associados titulados, ou efetivos, nomeados pelo Conselho Superior, em pelo menos 90 dias antes da data da eleição.

Art. 39° - Para as eleições acima referidas, poderão concorrer chapas caracterizadas, ou não, por legendas, não sendo permitido o registro de candidatos avulsos.

Art. 40° - O período para o registro de chapas não deverá ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo data e hora limite divulgada pela Diretoria em edital.

Art. 41° - Encerrado o prazo de registro, a Secretaria terá que lavrar uma ata que conste: os nomes dos candidatos para a diretoria e comissões.

Art. 42° - As chapas, com os nomes dos candidatos, serão imediatamente divulgadas através de boletins afixados na sede da SOGIBA e das Regionais.

Art. 43° - A Secretaria enviará a cada sócio, até quinze dias após o encerramento do registro, instruções para a votação, acompanhadas de relação dos candidatos inscritos, cédulas em branco e os respectivos envelopes, contendo indicação externa da eIeção, além de sobrecarta selada endereçada à SOGIBA, contendo no verso o nome do eleitor.

Art. 44° - Será permitido o voto por correspondência, desde que o mesmo chegue à sede da votação até a hora do encerramento da votação.

Art. 45°.- As sobrecartas serão confiadas à guarda do Secretário Geral, que registrará os nomes dos respectivos remetentes em livro próprio, a medida em que forem chegando à sede social da SOGIBA, em Salvador.

Art. 46°- As seções eleitorais funcionarão nos locais fixados pela Secretaria.

§1° - Junto a cada mesa receptora de votos poderá funcionar um fiscal de cada chapa, desde que esteja devidamente credenciado por qualquer de seus componentes.
§2° - Terminada a votação e recolhidas as urnas das seções especiais, com as respectivas folhas de votação, estas serão cotejadas com a seção da sede da SOGIBA para verificação de possíveis irregularidades. Verificada qualquer irregularidade comprovada, a votação da seção especial será anulada, realizando-se eleição suplementar, da qual participarão apenas os associados que ali houverem exercido regularmente o direito de voto na eleição ordinária.
§ 3° - Concluídas as formalidades estabelecidas neste artigo, será efetuada a apuração dos votos sob a presidência do Comitê Eleitoral lavrando-se ata.
§ 4° - Nas sedes das Regionais da SOGIBA, observar-se-á o mesmo sistema de votação.
§ 6° - Durante a apuração final também poderá funcionar um fiscal de cada chapa, nas mesmas condições.


Art. 47°- Da apuração de votos caberá recurso no prazo de cinco dias para o Conselho Superior.

Art 48° - Caberá ao Conselho Superior julgar o processo eleitoral e proclamar os eleitos.

Art. 49° - Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa do candidato a Presidente que for mais antigo associado da SOGIBA. Persistindo o empate, a do candidato a presidente, que for mais idoso, terá a homologação.

Art. 50° - Nos casos em que o numero de votantes for menor do que 30% do total de associados em condições legais para voto, o Conselho Superior decidirá, ou não, a validade da eleição.

Art. 51° - Quando a eleição for invalidada, o Conselho Superior deverá convocar nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 52° - Os membros dos órgãos dirigentes (art. 7°) da SOGIBA poderão ser destituídos em AssembIéia Geral pelo voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Sempre que ocorrer:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Ausência não justificada a cinco ou mais reuniões de seus respectivos órgãos;
III - Afastamento, ainda quando justificado, por período superior a 8 (oito) meses;
IV - Violação deste Estatuto.
Parágrafo único — Antes de publicada a decisão de destituição de qualquer membro do corpo administrativo da Associação, por parte da Assembléia Geral, o Conselho Superior deverá ratificá-la.


                                                                                                       CAPITULO V
                                                                                            CONGRESSOS e CURSOS


Art. 53° - A SOGIBA promoverá, no mínimo, 02(dois) tipos de Congresso, e um Curso de Atualização em Ginecologia e Obstetrícia.

I - Congresso Estadual
II - Congresso do Interior

Art. 54° - Denomina-se Congresso Estadual: os Congressos Baiano de Ginecologia e Obstetrícia, que serão realizados, a cada 02 anos, em Salvador. 

Art. 55° - Denomina-se Congresso do lnterior: aqueles organizados em cada um dos Núcleos Regionais da SOGIBA, obedecendo o sistema de rodízio da sede, e realizar-se-á, a cada 02 (dois) anos, em alternância com o Congresso Estadual.
Parágrafo único — Dos recursos líquidos provenientes dos Congressos do Interior, serão 30% destinados ao Núcleo Regional que é sede do evento.

Art. 56° - O Curso de Atualização em Ginecologia e Obstetrícia iniciará sempre no 1° semestre do ano, na Capital.


                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 57° - Se ocorrer renúncia coletiva de órgão dirigente antes da metade do mandato, o Conselho Superior convocará, imediatamente, eleição geral para escolha de novos dirigentes, na forma deste Estatuto, devendo os eleitos cumprirem o mandato pelo prazo restante.

Art. 58° - Caso ocorra renúncia de algum membro da Diretoria, o Presidente da SOGIBA convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, para a indicação e eleição do substituto, referendado pelo Conselho Superior.

Art. 59° - A SOGIBA editará, impresso oficial, destinado à publicação de trabalhos científicos e do noticiário de interesse da profissão médica, devendo seu conteúdo ser aprovado pela Diretoria.

Art. 60° - A SOGIBA usará, em seus impressos, o emblema da FEBRASGO e da ABM.

Art. 61° - É vedado aos órgãos dirigentes da SOGIBA tomarem parte em manifestações político-partidárias ou religiosas.

Art. 62° - Em caso de dissolução da SOGIBA, os bens serão revertidos em benefício da ABM.

Art. 63° - A dissolução da SOGIBA só poderá ser feita em Assembléia Geral, convocada para este específico fim, publicada em jornal de grande circulação, com no mínimo 60 (sessenta dias) antes, devendo na 2° convocação estarem presentes 2/3 dos associados quites.

Art. 64° - Os associados não se responsabilizarão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação, exceto os membros da Diretoria.

Art. 65° — A indicação para ocupar cargo na Diretoria da SOGIBA, das Comissões Permanentes, participação ativa em conclaves e outros eventos científicos, somente será permitida aos portadores do Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia outorgado pela FEBRASGO.

Parágrafo único: Fazem exceção para participar em conclaves, os portadores de Título de Especialista equivalente, os de notório saber em ciências, ou profissões outras que não a Medicina, e os colegas estrangeiros convidados para esse fim.

Art. 66° - Somente serão considerados quites, para todos os fins, os associados que efetuarem o pagamento da anuidade da SOGIBA.

Art. 67° - A existência da SOGIBA é por tempo ilimitado.

Art. 68° — Os casos omissos neste Estatuto serão solucionados pelo Conselho Superior, ad referendum da Assembléia Geral.

                                                                                   

                                                                                                     CAPÍTULO VIII
                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. — 69° A duração do mandato da Diretoria eleita para o período de 2003 a 2005 será mantida em 2 anos.


O presente Estatuto Social, composto por 69(sessenta e nove) artigos, foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, realizada em 30 de outubro de 2003, no Auditório Altamirando Santana na sede da Associação Baiana de Medicina, na cidade de Salvador estado da Bahia.

 

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