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CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE
ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, (nome da CONTRATANTE) E, DE OUTRO,
(nome do CONTRATADO).
Contrato
de prestação de serviços médicos que
entre si celebram a (nome da CONTRATANTE e natureza jurídica),
inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede
(endereço completo com CEP), na cidade de xxxxxxxx, Estado
de xxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, com registro
de autorização e funcionamento na AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS sob o nº xx.xxx-x,
neste ato representada por (nome completo, cargo e qualificação
completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxx
SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx e o (nome
completo do profissional liberal ou razão social do estabelecimento
e nome de fantasia) inscrito no CPF /MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx
ou CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx/xxxx-xx, inscrição
estadual no. xxxxxxx, portador da cédula de identidade
RG xxx.xxx (UF) e CRM/(UF), com sede na (endereço completo
com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo e qualificação
completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxxxx
SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx com registro
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído
pela Portaria MS/SAS 376, de 03.I0.2000 e regulamentado pela Portaria
MS/SAS 511/2000 (se for o caso), sob o nº xxxxx doravante
denominado CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições
a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto do presente contrato a prestação de serviços
médicos aos beneficiários da CONTRATANTE na(s) especialidade
de: (descrever)
Parágrafo
primeiro - Os serviços serão prestados em regime
(hospitalar ou ambulatorial e emergência), no horário
de atendimento entre xx h e xx h, ou 24 (vinte e quatro) horas,
de xxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxx (todos os dias ou indicar dias da
semana).
Parágrafo
segundo - Integram e complementam este instrumento contratual,
para todos os fins e de direito, devidamente rubricados pelas
partes contratantes, os seguintes anexos (se for o caso):
Anexo
I - FICHA-RESUMO DO CONTRATO
Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO
(deixar como anexo ou no próprio corpo do contrato)
Anexo III - GRUPOS DE CARÊNCIA (idem)
Anexo IV - MANUAL DO CONTRATADO
ORIENTAÇÃO
AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: recomenda-se que os conteúdos
dos anexos sejam parte integrante do contrato. Caso isto não
ocorra, os mesmos devem acompanhar o contrato e serem lidos antes
da assinatura.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COBERTURAS
Os
beneficiários da CONTRATANTE terão cobertura assistencial
de acordo com a segmentação de cada plano de saúde
indicada nas respectivas carteiras personalizadas de identificação.
ORIENTAÇÕES
DA UNIDAS PARA ESTE ITEM: Parágrafo único A cobertura
assistencial obedecerá a CBHPM no limite do Rol de Procedimentos
e eventos em Saúde elaborado e atualizado periodicamente
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS
ORIENTAÇÕES
AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: A cobertura assistencial obedecerá
a CBHPM- Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos sendo atualizada periodicamente
através das câmaras técnicas com a participação
das entidades médicas e operadoras de saúde.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS
A
CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura
das seguintes despesas:
I
- atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declaradas por autoridade competente;
ITEM
ANALISADO E ACORDADO; II – Procedimentos diagnósticos
e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal
de Medicina;
III - exames admissionais, periódicos e demissionais, moléstias
profissionais e procedimentos relacionados com a saúde
ocupacional, doenças ocupacionais e/ou decorrentes de acidentes
de trabalho e suas consequências;
IV
- sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento
de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia
ocupacional;
V
- tratamento de doenças epidêmicas, desde que diagnosticadas
e declaradas por órgão público.
ITEM ANALISADO E ACORDADO; VI – materiais e medicamentos
não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde.
VII - vacinas e autovacinas;
VIII
- exames que não sejam para tratar doença ou sintoma,
anomalia ou lesão, tais como: exame destinado à
prova de paternidade e ou para instruir processo judicial de qualquer
natureza;
IX - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código
de Ética Médica; e
X
- outros procedimentos (descrever).
CLÁUSULA
QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
O
CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE
mediante apresentação de suas respectivas carteiras
personalizadas de identificação, observadas todas
as informações ali constantes, que se referem à
segmentação assistencial de cada plano de saúde,
a validade das carteiras e os períodos de carência,
acompanhadas das cédulas de identidade ou de documentos
hábeis que identifiquem os beneficiários ou responsáveis.
Parágrafo
primeiro - Não será de responsabilidade da CONTRATANTE
os atendimentos prestados a usuários portadores de cartões
de identificação com prazos de validade vencidos
ou de carências ainda não cumpridos, procedimentos
não cobertos ou sujeitos à prévia autorização.
Parágrafo
segundo - Os atendimentos serão realizados de forma a atender
às necessidades dos beneficiários, privilegiando
os casos de emergência ou urgência, assim como as
pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos.
Parágrafo
terceiro - O CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese
e sob nenhum pretexto ou alegação, discriminar usuários
da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada
aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes
particulares.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS CARÊNCIAS
Os
beneficiários da CONTRATANTE poderão cumprir períodos
de carência, de acordo com o Anexo III - GRUPOS DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA
SEXTA - DAS NORMAS OPERACIONAIS
O
CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas
próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins
de apresentação das contas relativas aos serviços
prestados.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação
de guias de atendimento médico em branco aos beneficiários
ou seus responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias,
valendo destacar que serão orientados pela CONTRATANTE
a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento,
inclusive quanto a data em que se verificou a prestação
de serviços.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo –É
de inteira responsabilidade do CONTRATADO a atualização
dos dados cadastrais junto a CONTRATANTE, o qual se compromete
a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE eventuais mudanças,
inclusive o endereço comercial, com antecedência
mínima de 30 dias e os dados de telefone/fax, endereço
eletrônico, e horário de atendimento até 15
dias após a respectiva mudança.
Parágrafo
terceiro - O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado
pelo CONTRATANTE, dados assistenciais dos atendimentos prestados
aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI do artigo
4o. da Lei no. 9.961, de 28.01.2000, e Resolução
Normativa no. 71, de 17.03.2004, expedida pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar, observadas as questões éticas
e o sigilo profissional.
Parágrafo
quarto - O CONTRATADO não poderá delegar ou transferir
a terceiros a prestação de serviços ora pactuados,
sem prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Com
a finalidade de regular a utilização da cobertura
assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE
poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação
que se fizerem necessários, amparados pela legislação
dos planos privados de assistência à saúde,
com comunicação prévia ao CONTRATADO.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo único - A CONTRATANTE
poderá solicitar a presença dos beneficiários
para realização de perícias prévias,
com a finalidade de averiguar a necessidade de realização
dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com
as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde.
CLÁUSULA
OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Os
exames e tratamentos especializados somente serão liberados
mediante prévia autorização ou liberação
de senha (se for o caso).
Parágrafo
único - Em casos de emergência ou urgência,
os pedidos contendo justificativas deverão ser apresentados
no primeiro dia útil subsequente, não podendo ultrapassar
24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA
NONA - DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
O
CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas
referentes aos serviços prestados, contendo descrição
dos serviços e respectivos valores cobrados, de acordo
com a codificação contratualmente ajustada, por
meio dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos
pela CONTRATANTE, devidamente preenchidos em todos os seus campos,
de acordo com suas regras de utilização descritas
no Anexo IV - MANUAL DO CONTRATADO.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro – O prazo
de validade para a cobrança das guias de atendimento é
de até 180 dias após a data de cada atendimento.
As contas entregues fora do prazo aqui estipulado não serão
acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito
e de força maior, que justifique a entrega fora do prazo
contratual.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo O CONTRATADO se
obriga a fornecer mensalmente a Nota Fiscal (pessoa jurídica)
ou Recibo de Pagamento de Autônomo (pessoa física)
relativo aos serviços pagos pela CONTRATANTE no mês
imediatamente anterior, estando acordado que a sua não
apresentação ocasionará a suspensão
dos pagamentos posteriores, até a regularização
da pendência, quando os pagamentos serão liberados,
sem nenhuma atualização monetária, juros
ou multas de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que as contas que
não apresentarem informações e documentos
suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE
serão devolvidas para providências complementares,
recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega.
Parágrafo
quarto - O calendário para entrega das faturas e pagamento
da contas encontra-se inserido no Anexo II - VALORES E CRITÉRIOS
DE REMUNERAÇÃO (ou na cláusula Décima
Terceira).
Parágrafo
quinto - No caso de o último dia de entrega ou de pagamento
cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica
automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo sexto – A CONTRATANTE
efetuará o pagamento das faturas por meio de documentos
de ordem de crédito eletrônicos cujos valores serão
lançados, diretamente na agência bancária
em conta corrente a ser formalmente indicada pelo CONTRATADO.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo sétimo – A
CONTRATANTE compromete-se a quitar as faturas das quais fornecerá
comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados,
os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos,
bem assim os valores líquidos a serem creditados. Esses
documentos servirão como recibos de pagamento.
Parágrafo
oitavo - A CONTRATANTE não aceitará cobrança
por intermédio de instituição financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
O
CONTRATADO será responsável por todos os encargos
de natureza tributária incidentes sobre os valores dos
serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar
as retenções e os recolhimentos previstos em lei.
Parágrafo
primeiro - O CONTRATADO declara possuir cadastro no Fisco Municipal
do seu domicílio de atendimento.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo – Caso o
CONTRATADO goze de imunidade, ou de isenção ou não
incidência tributária, deverá comprová-la,
em tempo hábil, mediante a apresentação de
certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou
Instituto Nacional do Seguro Social ou órgão público
competente.
ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo terceiro - No caso
de não haver certidão do Órgão público
competente, será necessário apresentar cópia
autenticada de decisão liminar suspendendo a retenção
e o recolhimento de determinado tributo, cuja eficácia
será comprovada mediante:
a) Certidão de acompanhamento processual expedida pelo
cartório de origem, renovada a cada 6 (seis) meses;
b) Comprovação mensal de depósito judicial,
se for o caso, acompanhado de exemplar da ficha de movimentação
processual emitida pelo cartório ou internet;
c) Declaração contendo compromisso de informar,
tempestivamente, à CONTRATANTE que os efeitos da liminar
foram suspensos por conta da decisão de segundo grau ou
cópia autenticada da sentença transitada em julgado.
Parágrafo
quarto - A falta de entrega ou a entrega intempestiva obrigará
a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento
dos encargos, devendo o CONTRATADO postular sua devolução
junto ao competente órgão governamental.
ITEM ANALISADO
E ACORDADO: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços
objeto do presente contrato, os valores referenciados na CBHPM,
conforme acordo estabelecido para o Estado (especificar bandas
negociadas para Consulta, Porte e UCO).
ORIENTAÇÕES
DA UNIDAS PARA ESTE ITEM QUANDO NÃO NEGOCIADA A IMPLANTAÇÃO
DA CBHPM: A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços
objeto do presente contrato, os valores estabelecidos na negociação
entre as partes, ficando pactuado que o acordo para remuneração
pela CBHPM, logo que realizado, será acatado mediante assinatura
de Termo Aditivo.
(se for decisão da entidade, deixar em forma de anexo os
detalhes da remuneração).
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
DO PAGAMENTO
Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão pagos
pela CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários
, observados os preços e condições vigentes
nas datas dos atendimentos e de acordo com a cláusula décima
primeira (ou anexo, se existir)
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro - Eventuais gastos
não cobertos ou não autorizados contratualmente
serão cobrados diretamente dos beneficiários ou
seus responsáveis sem nenhum ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo
segundo - As despesas decorrentes de eventos não cobertos
ou não autorizados pela CONTRATANTE, quando realizados
simultaneamente com os previamente autorizados, não deverão
transitar na fatura a ser apresentado pelo CONTRATADO.
Parágrafo
terceiro - Não será permitida a cobrança
de valores adicionais diretamente aos beneficiários da
CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados
e previamente autorizados, inclusive honorários médicos.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quarto - Os atos médicos
praticados em carater de urgência ou emergência, terão
um acréscimo de 30% (trinta) em seus portes nas seguintes
eventualidades: a) no período compreendido entre 19 horas
e 7 horas do dia seguinte; b) em qualquer horário aos sábados
domingos e feriados.
ORIENTAÇÃO
DA UNIDAS PARA ESTE ÍTEM: Parágrafo quinto - Fica
prevista a valoração do porte pelo dobro de sua
quantificação nos casos de pacientes internados
em apartamento ou quarto privativo.
I - Não estão sujeitos às condições
aqui estabelecidas os atos médicos do capítulo IV
da CBHPM ( diagnósticos e terapêuticos), exceto quando
devidamente previsto em observações específicas
do capítulo.
ORIENTAÇÕES
AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: Parágrafo quinto - Fica previsto
a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação
nos casos de pacientes internados em apartamento, quarto privativo,
ou atendimento na modalidade de Day-clínic.
I - Não estão sujeitos as condições
aqui estabelecidas os atos médicos do capítulo IV
da CBHPM ( diagnósticos e terapêuticos), exceto quando
devidamente previsto em observações específicas
do capítulo.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DAS FATURAS
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE
as guias e as respectivas faturas relativas aos serviços
prestados, conforme o seguinte calendário de entrega (especificar).
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro - O prazo de entrega
das guias e faturas será de, no máximo, 180 (cento
e oitenta) dias, a partir das datas dos respectivos atendimentos.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo - Após a
conferência e processamento das guias, a CONTRATANTE compromete-se
a entregar ao CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias
do pagamento, demonstrativos contendo os valores apresentados,
os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos,
bem como os valores líquidos creditados, cabendo ao CONTRATADO
apresentar os documentos fiscais e previdenciarios conforme a
legislação em vigor.
I - O comprovante de pagamento, para efeito legal, será
o próprio crédito na conta bancária.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo terceiro - As diferenças
mencionadas no parágrafo segundo serão informadas
ao CONTRATADO, podendo o mesmo, caso as julgue indevidas, discordar
e recorrer junto a CONTRATANTE no prazo de até 60(sessenta)
dias, a contar da data do recebimento do demonstrativo de pagamento
da fatura correspondente, desde que justifique seu posicionamento
por escrito.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quarto - O recurso mencionado
no parágrafo terceiro deverá ser concluído
e informado ao CONTRATADO pela CONTRATANTE, por escrito, no prazo
de até 60 (sessenta) dias após a solicitação
da revisão.
I - Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO,
os valores reclamados serão automaticamente pagos como
um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme
estabelecido no calendário vigente.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quinto- Ultrapassados os
prazos mencionados nos parágrafos anteriores e não
havendo manifestação das partes interessadas, considerar-se-ão
válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas,
conforme o caso, valendo como quitação geral e plena,
não assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar,
posteriormente seu pagamento.
ITEM ANALISADO
E ACORDADO: Parágrafo sexto - É vedado ao CONTRATADO
utilizar as faturas a que se refere o caput desta cláusula
para fins de operações financeiras ou bancárias.
CLÁUSULA
DECIMA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
ÍTEM
ANALISADO E ACORDADO: No caso de atraso no pagamento das faturas,
os valores serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento)
e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, não capitalizados.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 393 do Código Civil,
nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que
o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito
ou de força maior, devidamente comprovados..
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA- DO REAJUSTE
ORIENTAÇÃO
DA UNIDAS PARA O ÍTEM: As partes poderão ajustar
livremente critérios para a reavaliação dos
preços para a compra e venda de serviços médicos,
de acordo com a realidade do mercado.
ORIENTAÇÃO DA UNIDAS PARA O ITEM: Parágrafo
único - observado o disposto no caput, a reavaliação
dos preços será efetuada no prazo de 12 meses.
ORIENTAÇÕES
AMB/CFM/FENAM PARA O ÍTEM: A CONTRATANTE compromete-se
a reajustar os valores acordados com a CONTRATADA, após
12 meses de vigência do contrato, conforme legislação
específica.
ORIENTAÇÕES AMB/CFM/FENAM PARA O ÍTEM: Parágrafo
único - O índice a ser utilizado para o reajuste
dos valores acordados será o mesmo utilizado pela Comissão
Nacional de Honorários Médicos para o reajuste dos
valores dos portes da CBHPM.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA- DA VIGÊNCIA
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: O instrumento contratual passará
a vigorar a partir da data de sua assinatura, com prazo de validade
de 24 (vinte e quatro) meses, renovando-se automaticamente, caso
não haja expressa manifestação contrária,
com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, contados
da data de vencimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Este contrato poderá ser rescindido
a qualquer tempo, desde que motivado, de acordo com a cláusula
Décima Oitava, por iniciativa de qualquer das partes, sem
nenhum ônus, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de rescisão contratual, o
CONTRATADO fará jus ao recebimento dos valores relativos
aos serviços prestados e ainda não pagos pelo CONTRATANTE,
com base nos valores de remuneração vigentes, obrigando-se
a manter assistência aos pacientes sob acompanhamento até
a data estabelecida para encerramento da prestação
de serviços.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo - O CONTRATADO
apresentará à CONTRATANTE, no prazo de até
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação
de rescisão (motivada ou por encerramento de contrato),
relação dos pacientes em tratamento continuado,
pré-natal, pré-operatório ou que necessitem
de atenção especial. De posse dessas informações,
a CONTRATANTE comunicará aos pacientes ou a seus familiares
a continuidade da prestação dos serviços
até a data estabelecida para o encerramento da prestação
de serviços.
ITEM
ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo terceiro - O CONTRATADO
compromete-se a fornecer as informações necessárias
à continuidade dos tratamentos dos pacientes com outros
profissionais, desde que mediante requisição formal
do paciente ou seu representante legal.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA- DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO MOTIVADA
Sem
prejuízo das penalidades previstas em lei, constituem justos
motivos para a rescisão motivada:
I. O não cumprimento das cláusulas contratuais;
II . Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE,
aqui entendido atraso continuado de pelo menos 03 (três)
faturas;
III. Infração às normas sanitárias
e fiscais;
IV. Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO
que prejudique a execução do objeto contratual;
ITEM ANALISADO E ACORDADO: V. Liquidação ou decretação
da falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE, ou morte do
CONTRATADO pessoa física;
VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
VII- Impedimento, obstrução ou embaraço para
fins de realização de qualquer exame ou diligência
necessária ao resguardo dos direitos das partes;
ITEM ANALISADO E ACORDADO: VIII. Nenhum atendimento aos beneficiários
da CONTRATANTE pelo período de 12meses;
ITEM ANALISADO E ACORDADO: IX A negativa imotivada de atendimento
aos beneficiários, sem prévia notificação
à CONTRATANTE.
X . A transferência total ou parcial deste instrumento,
a subcontratação do objeto contratual, a associação
com outrem, a cisão, fusão ou incorporação
que afete a boa execução deste contrato, sem prévia
anuência da CONTRATANTE.
ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo Único- O CONTRATADO
fará jus ao recebimento dos valores de serviços
já prestados e ainda não pagos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
É
vedada a exclusividade na relação contratual, sendo
as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos
jurídicos com terceiros para a mesma finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGRATÍCIO
(no caso de pessoa física)
Este
instrumento contratual não implica em vínculo empregatício
de qualquer espécie visto que a prestação
de serviços ora ajustada possui caráter autônomo
e eventual.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
ITEM ANALISADO
E ACORDADO: O CONTRATADO autoriza a divulgação de
seu nome ou de sua razão social, nome fantasia, especialidade(s),
endereço completo com CEP e telefones, bem como, dias e
horários de atendimento em Livro de Credenciados, a ser
distribuído aos beneficiários da CONTRATANTE.
CLÁUSULA
VIGESIMA SEGUNDA- DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
DE CONTRATAÇÃO
O
CONTRATADO compromete-se a manter, durante a vigência contratual,
todas as condições que o habilitaram para o credenciamento
junto a CONTRATANTE, especialmente à manutenção
de suas instalações em perfeitas condições
de funcionamento e o oferecimento de serviços de boa qualidade.
Parágrafo
único - As partes poderão ajustar a contratação
de outros serviços mediante a assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, mediante
a lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de (nome da cidade) (UF) para
dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, renunciando
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim, justas
e contratadas, celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, inclusive Anexos, na presença de
testemunhas.
ORIENTAÇÕES
AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: Na conformidade do que dispõe
a Resolução CFM 16722/2004, que obriga, nos contratos
de prestação de serviços entre médicos
e operadoras a participação do diretor técnico
da operadora, as entidades orientam a inclusão deste. Esta
assinatura poderá ser na qualidade de testemunha.
São
Paulo 22 de Fevereiro de 2005
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